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Quinta, 18 Agosto 2022
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Venda Terreno Urbano plano Vila Nova de Gaia |

Gratuita
Tel 211 606 818
- REFPD-027963
- Local-
- Área6400 m²
- Estado-
- Construção-
- Vista-
- Dist.Centro-
- Dist.Praia-
- Eficiência Energética
EUR 199.000
± USD 202.542 GBP 167.120
± USD 202.542 GBP 167.120
VIDEO Link:
https://www.youtube.com/embed/PGEqKNAPl0Y
- Distrito: Porto
- Concelho: Vila Nova de Gaia
- Freguesia: União das Freguesias de Pedroso e Seixezelo
- Oportunidade única
- Loteamento
- Terreno
- Moradias
- Moradia
- Isolada
- 2 pisos
- Prédio
- Murado
- Novos
Terreno com 6400m², urbanizável, na Rua de Sanfalhos, Pedroso, Vila Nova de Gaia
Terreno, completamente, murado, em zona de moradias.
Descreve-se, abaixo, um resumo do
PEDIDO DE INFORMAÇÃO SIMPLES DE VIABILIDADE URBANÍSTICA solicitado à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia
Carta de Qualificação do Solo
O terreno em questão, encontra-se classificado face ao PDM como Espaço Urbano, inserido em área de expansão urbana de uso geral, na subcategoria de uso de solo de Áreas de Expansão Urbana de Tipologia de Moradia, identificadas na alínea b) do artigo 69.º do Regulamento do PDM
Carta de Mobilidade e Transportes
A parcela de terreno é afetada, na zona sudeste, por traçado correspondente a Eixo Concelhio Complementar Proposto, para ligação do nó entre a Rua da Saibreira, Rua do Cruzeiro, Rua de São Vicente e Rua de Lavadores, existente a nordeste, com a Travessa de Lavadores (confinante com o terreno a sudoeste).
Nos termos do Regulamento do Plano Diretor Municipal, e segundo a classificação em Áreas de Expansão Urbana de Tipologia de Moradia, são aplicáveis as disposições regulamentares constantes nos seus artigos 70.º, 74.º, 75.º e 76.º, bem como as disposições regulamentares das Áreas de Expansão Urbana de Uso Geral constantes nos artigos 69.º e 70.º do mesmo regulamento. Atendendo ao disposto nos pontos 1 e 2 do artigo 70.º (edificabilidade) do Regulamento do PDM, nas Áreas de Expansão Urbana de Tipologia de Moradia, onde se insere o terreno, só são admitidas edificações ou operações de loteamento ao abrigo de planos de pormenor ou unidades de execução, com exceção de prédios que se encontrem em contiguidade com a zona urbanizada, confrontando com arruamento público devidamente infraestruturado, ou com áreas que tenham adquirido características semelhantes àquela através de ações de edificação, onde podem ser autorizadas operações avulsas, conforme o disposto no ponto 2 do artigo 139.º.
De acordo com o disposto no artigo 36.º (alinhamentos) do Regulamento do PDM, a implantação das edificações a implementar no terreno, deverá respeitar o alinhamento dominante definido pelas construções existentes no arruamento em que apoia a pretensão, consolidando a frente edificada ao longo da referida via.
As novas construções principais a implementar no local, deverão implantar-se dentro de uma faixa de 35 m, confinante com o espaço público, conforme estabelece o ponto 1 do artigo 42.º (implantação) do Regulamento do PDM, excetuando-se, e desde que urbanisticamente fundamentados, os equipamentos, as moradias isoladas de quatro frentes, o comércio e os serviços, as edificações que se destinem à colmatação de uma empena expectante de edifício legal, conforme o disposto no ponto 2 do mesmo artigo. De acordo com o ponto 3 do mesmo artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º (novos arruamentos), não são admitidos edifícios que possam vir a constituir uma segunda linha de construção individualizada.
No que respeita aos usos, determina o disposto nos pontos 1,2 e 3 do artigo 75.º (usos) do regulamento do PDM, que 3 / 3 of. obp. 52.01 nas Áreas de Expansão Urbana de Tipologia de Moradia o uso dominante é o habitacional, os usos e atividades complementares permitidos são os equipamentos, e admitem-se ainda como usos compatíveis outros usos desde que não contrariem o disposto no artigo 12.º (critérios gerais de viabilização dos usos do solo) do mesmo regulamento. - O artigo 76.º (edificabilidade) do regulamento do PDM, estabelece que as tipologias arquitetónicas admissíveis nas Áreas de Expansão Urbana de Tipologia de Moradia são as moradias uni ou bifamiliar isoladas, geminadas ou em banda, com ou sem cave comum, sendo a cércea máxima de 2 pisos, admitindo-se um terceiro piso com área bruta equivalente até 50% da área do piso imediatamente inferior
Saiba mais sobre este fantástico imóvel. Oportunidade única.
Agende a sua visita!
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O terreno em questão, encontra-se classificado face ao PDM como Espaço Urbano, inserido em área de expansão urbana de uso geral, na subcategoria de uso de solo de Áreas de Expansão Urbana de Tipologia de Moradia, identificadas na alínea b) do artigo 69.º do Regulamento do PDM
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A parcela de terreno é afetada, na zona sudeste, por traçado correspondente a Eixo Concelhio Complementar Proposto, para ligação do nó entre a Rua da Saibreira, Rua do Cruzeiro, Rua de São Vicente e Rua de Lavadores, existente a nordeste, com a Travessa de Lavadores (confinante com o terreno a sudoeste).
Nos termos do Regulamento do Plano Diretor Municipal, e segundo a classificação em Áreas de Expansão Urbana de Tipologia de Moradia, são aplicáveis as disposições regulamentares constantes nos seus artigos 70.º, 74.º, 75.º e 76.º, bem como as disposições regulamentares das Áreas de Expansão Urbana de Uso Geral constantes nos artigos 69.º e 70.º do mesmo regulamento. Atendendo ao disposto nos pontos 1 e 2 do artigo 70.º (edificabilidade) do Regulamento do PDM, nas Áreas de Expansão Urbana de Tipologia de Moradia, onde se insere o terreno, só são admitidas edificações ou operações de loteamento ao abrigo de planos de pormenor ou unidades de execução, com exceção de prédios que se encontrem em contiguidade com a zona urbanizada, confrontando com arruamento público devidamente infraestruturado, ou com áreas que tenham adquirido características semelhantes àquela através de ações de edificação, onde podem ser autorizadas operações avulsas, conforme o disposto no ponto 2 do artigo 139.º.
De acordo com o disposto no artigo 36.º (alinhamentos) do Regulamento do PDM, a implantação das edificações a implementar no terreno, deverá respeitar o alinhamento dominante definido pelas construções existentes no arruamento em que apoia a pretensão, consolidando a frente edificada ao longo da referida via.
As novas construções principais a implementar no local, deverão implantar-se dentro de uma faixa de 35 m, confinante com o espaço público, conforme estabelece o ponto 1 do artigo 42.º (implantação) do Regulamento do PDM, excetuando-se, e desde que urbanisticamente fundamentados, os equipamentos, as moradias isoladas de quatro frentes, o comércio e os serviços, as edificações que se destinem à colmatação de uma empena expectante de edifício legal, conforme o disposto no ponto 2 do mesmo artigo. De acordo com o ponto 3 do mesmo artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º (novos arruamentos), não são admitidos edifícios que possam vir a constituir uma segunda linha de construção individualizada.
No que respeita aos usos, determina o disposto nos pontos 1,2 e 3 do artigo 75.º (usos) do regulamento do PDM, que 3 / 3 of. obp. 52.01 nas Áreas de Expansão Urbana de Tipologia de Moradia o uso dominante é o habitacional, os usos e atividades complementares permitidos são os equipamentos, e admitem-se ainda como usos compatíveis outros usos desde que não contrariem o disposto no artigo 12.º (critérios gerais de viabilização dos usos do solo) do mesmo regulamento. - O artigo 76.º (edificabilidade) do regulamento do PDM, estabelece que as tipologias arquitetónicas admissíveis nas Áreas de Expansão Urbana de Tipologia de Moradia são as moradias uni ou bifamiliar isoladas, geminadas ou em banda, com ou sem cave comum, sendo a cércea máxima de 2 pisos, admitindo-se um terceiro piso com área bruta equivalente até 50% da área do piso imediatamente inferior
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